O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nesta quarta-feira (5) o acórdão referente ao julgamento que modificou o Marco Civil da Internet e estabeleceu maior responsabilidade das plataformas digitais quanto a conteúdos julgados ilegais.
A medida, já vigente, exige a remoção imediata de postagens tidas como “antidemocráticas” sem necessidade de determinação judicial.
O texto soma 1.323 páginas e foi tornado público 132 dias após o término do julgamento em junho, o que elevou as expectativas sobre os efeitos da norma, capaz de influenciar tanto a liberdade de expressão dos internautas quanto o modelo operacional das redes sociais no Brasil.
Pela nova tese, as plataformas responderão civilmente com penalidades financeiras e outras sansões.
“O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas”, indica o acórdão.
A mudança no Marco Civil foi aprovada por 8 votos contra 3, em uma demonstração de desprezo pela sociedade:
VOTARAM A FAVOR DA CENSURA E CONTRA O POVO: Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
VOTARAM CONTRA A INTERFERÊNCIA E PELA VOZ DOS CIDADÃOS: Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques.

A decisão vale somente para casos futuros e não interfere em ações já em curso.
O colegiado considerou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil, que condicionava a responsabilização das plataformas a ordem judicial prévia. Na nova leitura, o STF argumenta que a regra anterior deixava desprotegidos valores constitucionais, como a defesa da democracia.Desse modo, redes sociais, aplicativos de mensagens e portais poderão ser sancionados caso não impeçam conteúdos que atentem contra a ordem democrática ou direitos fundamentais.
A resolução enumera temas que demandam vigilância e exclusão imediata:
-estímulo à discriminação,
-crimes de terrorismo,
-pornografia infantil,
-tráfico de pessoas,
-violência contra a mulher;
– E os denominados “atos antidemocráticos”, tipificados nos artigos 286 e 359-L a 359-R do Código Penal.
Aí é que começa o problema, quem vai analisar e decedir o que é um ATO ANTIDEMOCRÁTICO ?
Conforme o acórdão, plataformas que descumprirem ações preventivas estarão sujeitas a multas e reparações, a serem pagas pelo representante legal da empresa no Brasil.Esse aspecto é considerado delicado sobretudo pela investigação instaurada pelo Escritório Comercial da Casa Branca (USTR), dos Estados Unidos, acerca de dano a companhias americanas pela retaliação às plataformas que se recusem a censurar certos conteúdos ou limitem sua capacidade de prestar serviços.
No mesmo acórdão, o STF mencionou a responsabilidade das plataformas em postagens de natureza político-eleitoral, que seguirão a legislação geral exceto resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE”, destaca.
Outro tópico do acórdão é o conceito de “falha sistêmica”, configurada quando a rede social deixa de implementar ferramentas eficazes para coibir a disseminação de conteúdos ilícitos. Nessa hipótese, a empresa poderá responder mesmo sem conduta específica de um usuário individual.
Se a plataforma excluir indevidamente um conteúdo e o Judiciário mandar restaurá-lo, ela ficará isenta de indenização — bastando republicar o material.
Embora ministros tenham aventado a instituição de um órgão regulador, o STF optou por exigir que as próprias plataformas criem sistemas de autorregulação, com protocolos de denúncia, direito de defesa e relatórios anuais de transparência.


















