Ministro do STF nega recurso e determina que candidato autodeclarado pardo passe por nova heteroidentificação, considerando traços fenotípicos e o contexto racial do estado
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou nova avaliação de heteroidentificação para um advogado candidato a desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) pelo sistema de cotas raciais.

O caso envolve o advogado Hugo Assis Passos, que se autodeclarou pardo e foi o mais votado na lista sêxtupla pela cota racial. No entanto, ele foi reprovado pela comissão de heteroidentificação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seccional do Maranhão.
A comissão teria marcado um “x” sem qualquer motivação ou explicação sobre os critérios fenotípicos utilizados, o que violou o princípio da motivação dos atos administrativos e cerceou o direito de defesa do candidato.
Mendonça, em decisão interlocutória, destacou que o TRF-1 agiu corretamente ao determinar que a administração refizesse o ato de forma válida, em vez de o Judiciário substituir o mérito administrativo. Segundo o ministro:
“demonstrou que a consequência jurídica adequada não seria a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas sim a determinação de que a administração refaça seu ato de forma válida”.
O ministro também enfatizou a importância da comissão local, especialmente no Maranhão, estado com 66,4% de população parda:
“a importância da avaliação pela comissão local, argumentando que, em um estado como o Maranhão, com altíssimo percentual de população parda (66,4%), a percepção social da raça possui nuances que uma comissão local está mais apta a aferir”.
Mendonça ainda afirmou que, por se tratar de um processo eleitoral de caráter regional e não nacional, a comissão local possui melhores subsídios para avaliar as peculiaridades do estado, sem esvaziar o objetivo das ações afirmativas.
“tratando-se de processo eleitoral de caráter regional e não um concurso nacional, é imperioso reconhecer que a comissão detém melhores subsídios para avaliar as peculiaridades locais, circunstância que não pode ser ignorada sob pena de esvaziar a finalidade da ação afirmativa”.
Fonte: Metrópoles


















