Gilmar Mendes rejeita recurso de Messias contra decisão que restringe Lei do Impeachment
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu nesta quinta-feira (4/12) o recurso apresentado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, para rever a liminar sobre a Lei do Impeachment. Em despacho, o magistrado destacou a ausência de previsão legal para esse tipo de impugnação.
Mendes, decano da Corte, justificou a negativa alegando que a Advocacia-Geral da União (AGU) não se manifestou nos autos do processo e só protocolou o pedido após o prazo de dois meses estipulado.
“Isso porque somente existem recursos quando expressamente previstos em lei, com estrutura, pressupostos e efeitos definidos pelo ordenamento. Em razão dessa taxatividade, não é dado às partes criar meios impugnativos atípicos”, argumentou o ministro em sua decisão.

Ele reforçou que o “ordenamento jurídico brasileiro não contempla o chamado pedido de reconsideração”.
“Trata-se, na realidade, de expediente informal, destituído de previsão normativa e incapaz de gerar efeitos próprios dos recursos típicos, como a suspensão ou interrupção de prazos processuais, o impedimento da preclusão ou o dever jurídico de o magistrado reapreciar a decisão”, acrescentou.
O pedido de Messias, formulado na noite de quarta-feira (3/12), questionava a liminar de Gilmar que atribui exclusivamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) a iniciativa de ações de impeachment contra ministros do STF. Como chefe da AGU, Messias solicitava a suspensão imediata dos efeitos da medida até análise definitiva pelo plenário da Corte.
A indicação de Messias para uma vaga no Supremo, feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enfrenta oposição de senadores, que precisam aprovar o nome em sabatina no Senado. A AGU não respondeu imediatamente aos contatos da CNN Brasil sobre o indeferimento.
No texto desta quinta, Mendes manteve o teor da liminar anterior, de 3 de dezembro de 2025. “Como pontuei na decisão que exarei na data de ontem, 3.12.2025, compreendo que existem alguns pontos da Lei 1.079/1950, no que diz respeito ao rito do processo de impeachment de membros do Poder Judiciário, que padecem de vícios maculadores de sua higidez constitucional”, escreveu.
“Desse modo, tenho para mim que a medida cautelar deferida, além de encontrar fiel amparo na Constituição Federal, mostra-se indispensável para fazer cessar um estado de coisas manifestamente incompatível com o texto constitucional”, concluiu o ministro.


















